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Código Penal Empty Código Penal

Sáb Jun 15, 2024 5:24 am
SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA

Art. 6º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.

§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e, em casos mais graves, até demissão.


CAPÍTULO II

TIPOS DE CRIMES

SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
 
Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
 
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
 
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.


SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Recrutamento e/ou ronda de divulgação em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles seja portando os requisitos obrigatórios ou não;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização de um membro do Corpo de Oficiais Generais e/ou membros da Especialização Intermediária;
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.

Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.


SEÇÃO IV
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar e/ou fichamento policial.

§ 1° - Um documento pode ser definido como uma declaração escrita que expõe um requerimento, conclusão de função, relatório e/ou resposta em formulário.

§ 2° - A falsificação não se confunde com o erro, visto que quem erra o faz por descuido, enquanto quem falsifica o faz pelos termos mencionados nos incisos acima. Em vista disso, quando e somente se comprovado pelo infrator que se trata de erro e esse for passível de correção, não haverá outra punição além de uma advertência verbal, como meio de combater a repetição do erro.

Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.

SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de 50 medalhas efetivas negativas a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 1º - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Atribuir a outrem fato definido como crime, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:

I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.

Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.

SEÇÃO X
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover ou conceder permissão para promoção sem verificar os requisitos necessários, tanto do promotor quanto do promovido, e/ou sem verificar o desempenho positivo do promovido na companhia e em suas subcompanhias;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pela Corregedoria, Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.

§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.

Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO

Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.

Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.

Art. 3º - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediária que apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.

Art. 4º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.

Art. 5º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.

Art 6º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores ou conjunto de printscreens que evidenciam insuficiência.

Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos ou conjunto de printscreens, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.

SEÇÃO XII
CONTA COMPROMETIDA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:

a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.

Art. 2º - E-mails e contas sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails e as contas do grupo de tarefas serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável legal, sendo sua função manter a segurança dos dados.

§ 1° - É obrigação do responsável legal por quaisquer e-mails ou contas relacionadas ao grupo de tarefas modificar a senha dessas contas sempre que um indivíduo que anteriormente tinha acesso a elas deixa de ser afiliado à instituição ou ao grupo de tarefas. Isso inclui também aqueles que não possuem mais permissão ou motivo para acessar essas contas.

§ 2° - A modificação da senha deverá ser realizada em até 72 horas após ocorrer uma das razões mencionadas no parágrafo anterior. Os policiais que não cumprirem esta normativa, havendo ações não autorizadas e/ou prejudiciais por terceiros neste meio, serão enquadrados no crime de Conta Comprometida pelo ato de facilitar essa ocorrência, estando a punição a critério do Setor de Inteligência.

Art. 3º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

Parágrafo único - Para os casos em que o militar não completou a Aula de Segurança (SEG), estará sujeito apenas a advertência verbal e, em caso de reincidência, estará sujeito às punições outrora citadas.

SEÇÃO XV
QUEBRA DE SIGILO

Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, PMJ, GATE, P2 ou RAIO;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal;
V - Vazamento do edital, questões ou respostas da Avaliação de Qualificação Oficialato Intermediário antes da divulgação oficial.

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

SEÇÃO II
DO SETOR JUDICIÁRIO

Art. 1º - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 2º - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Art. 3º - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Art. 4º - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância inferior para a superior:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III - Alto Comando Supremo.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC serão descartadas.

Art. 5º - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC, é a primeira instância da instituição, em que os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Art. 6º - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Art. 7º - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para a Corregedoria julgar ou a jurisprudência da Corregedoria necessite ser revogada.


SEÇÃO IV
DOS RECURSOS E VEREDITOS

Art. 1º - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Art. 2º - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 07 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Art. 3º - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

§ 1° - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

§ 2° - O processo em segunda instância é aberto a partir de uma apelação, em virtude do contraditório, o réu tem 24 horas para implicar sua defesa. Após a postagem do caso, a Corregedoria possui 48 horas para responder o caso, totalizando em 72 horas para um respaldo oficial do órgão jurídico. Em caso de negligência dos corregedores, resultando na falta de quórum, será acrescentado mais 24 horas ao processo em andamento.

Art. 4º - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não possuir jurisdição para julgar o caso.

§ 1° - Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

§ 2° - Em primeira instância, o recurso deve ser direcionado a qualquer superior hierárquico do policial que homologou a decisão, respeitando a hierarquia em interposição de recursos posteriores. Após julgamento em primeira instância, faculta-se o envio do recurso endereçado à Corregedoria, que julgará o caso colegiadamente.

Art. 5º - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Art. 6º - O Alto Comando Supremo é a única instância para se recorrer de um caso investigado e julgado pelo Setor de Inteligência. Os Comandantes Supremos deverão julgar se alteram ou mantém o veredito do caso.


CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES

SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 1º - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.

Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console e até por mensagem privada, por ser uma repreensão informal.

SEÇÃO II
MEDALHAS EFETIVAS NEGATIVAS

Art. 1º - A aplicação de medalhas efetivas negativas é uma repreensão básica destinada aos militares que cometerem alguma transgressão penal ou infrações em grupos de tarefas. A aplicação dessa é um direito reservado aos Subtenentes+ (com o PRO concluído)/Assistente+ (com Especialização Básica+).

Art. 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", no tópico “Gratificações gerais”.

§ 1º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Exemplo: Motivo para as medalhas negativas: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Diante da postagem de uma gratificação temporária sem o intervalo mínimo de 15 minutos.

§ 2º - No requerimento de uma punição com medalhas efetivas negativas, não é obrigatório a apresentação de provas para o registro, contudo, é necessário que o requerente mantenha evidências caso seja preciso apresentá-las posteriormente.

Art. 3º - O controle e a fiscalização das medalhas efetivas dos grupos de tarefas e órgãos é responsabilidade da Auditoria Fiscal.

SEÇÃO III
ADVERTÊNCIA ESCRITA

Art. 1º - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. A aplicação dessa, dispensando a necessidade de permissões, é um direito reservado aos Oficiais do Corpo Militar e Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+).

Parágrafo único - Oficiais do Corpo Executivo detentores da Especialização Básica necessitam da permissão de um Oficial do Corpo Militar ou Corpo Executivo (com Especialização Intermediária+), superior a si, ou de um corregedor para validar a aplicação da medida punitiva. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos da permissão em questão.

Art. 2º - A advertência escrita tem duração de 30 (trinta) dias, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial é rebaixado automaticamente pelo RCC System através da conta 'Sistema' do Centro de Recursos Humanos. Os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por 07 (sete) dias a partir da data de recebimento dessa.

§ 1º - A duração da advertência escrita, bem como o bloqueio da promoção, ocorre sobre os dias ativos na instituição mediante os seguintes termos:

a) Em caso de licença, o tempo da duração da advertência escrita será congelado de onde parou e voltará a contar quando retornar da licença.
b) Caso não se tenha os dias para ser promovido, o tempo de bloqueio da promoção pela advertência escrita será contabilizado ao final desse período.

§ 2º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso a advertência seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais" e, caso seja a um oficial do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

§ 3º - Na ocorrência de crimes cometidos por praças, na qual a sanção passível de ser aplicada seja uma advertência escrita, se o indivíduo fosse oficial, a punição deverá ser revertida à atribuição de 50 medalhas efetivas negativas.

§ 4º - No requerimento de uma advertência escrita, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar ou identificar o inciso aplicável, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Exemplo: Motivo para a advertência: Abandono de dever/Negligência, inciso IV, ou Abandono de dever/Negligência. Aceitou um usuário fake em grupo oficial.

§ 5º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.

§ 6º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de advertência escrita no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.

SEÇÃO IV
REBAIXAMENTO

Art. 1º - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.

§ 1º - O modelo para a postagem encontra-se no System na parte dos "Requerimentos", caso o rebaixamento seja de um praça do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Praças" e, caso seja a um oficial do Corpo Militar, no tópico "Corpo de Oficiais", já aos praças e oficiais do Corpo Executivo, no tópico "Corpo Executivo".

§ 2º - No requerimento de um rebaixamento, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Exemplo: Motivo para o rebaixamento: Insuficiência para patente. Ausentou-se por 72 horas sem postagem de licença.

§ 3º - Membros da Corregedoria e do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.

§ 4º - A Presidência da Procuradoria Militar de Justiça está isenta da apresentação de provas para o registro de rebaixamento no RCCSystem, desde que seja relacionado as tratativas da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário e que sejam armazenadas pela presidência.

SEÇÃO V
DESLIGAMENTO DESONROSO

Art. 1º - O desligamento desonroso é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.

§ 1º - O modelo para postagem consta no System na parte dos "Requerimentos", dentro do tópico "Desligamento".

§ 2º - No requerimento de um desligamento desonroso, é obrigatório fundamentar nos motivos a conduta cometida pelo militar, não sendo suficiente a mera citação do nome do crime e/ou do inciso condizente com a ação. Exclui-se essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, poderão disponibilizar apenas o nome do crime cometido pelo policial.

Exemplo: Motivo para o desligamento: Traição. Possui requisitos, como missão, grupo e fardamento de outra instituição militar.

§ 3º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de desligamento desonroso no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.

SEÇÃO VI
EXONERAÇÃO

Art. 1º - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um período determinado ou indeterminado, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:

I - Corregedoria (COR);
II - Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE);
III - Serviço Secreto (P2);

§ 1º - Militares, que detêm da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição. Todo e qualquer policial que exonerar sem a permissão dos devidos órgãos estará sob punição de rebaixamento imediato pelo crime de abandono de dever/negligência.

§ 2º - Os membros da Repartição de Ações Interventivas e Ostensivas (RAIO) têm a autoridade de executar ou autorizar a aplicação de exonerações nos crimes de baderna e/ou invasão.

§ 3º - O modelo para postagem consta no System em "Requerimentos", dentro do tópico "Exoneração".

§ 4º - No requerimento de uma exoneração, obrigatoriamente, o nome do crime cometido deve ser apresentado no campo "Motivo", enquanto a fundamentação da conduta cometida pelo militar deve ser apresentada no campo "Comentário". Exclui-se, parcialmente, essa obrigatoriedade aos integrantes do Setor de Inteligência, os quais, nas atribuições de seus serviços, estarão isentos de preencher o campo de comentário.

§ 5º - Membros do Setor de Inteligência estão isentos da apresentação de provas para o registro de exoneração no RCCSystem, desde que estas sejam armazenadas pelo membro do órgão correspondente.

§ 6º - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha 01 (um) projeto aprovado pela Corregedoria, Setor de Inteligência ou pelo Alto Comando Supremo após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.

§ 7º - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Setor de Inteligência ou Alto Comando Supremo, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.

Art. 2º - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Nesse caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar um (01) ano, exonerar o infrator por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA

Art. 1º - A reincidência é uma circunstância agravante destinada aos que cometerem, mais de uma vez, uma transgressão penal similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre 02 (dois) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:

I - A punição para a reincidência de três recebimentos de medalhas efetivas negativas em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma advertência escrita, após o registro da terceira gratificação negativa;
II - A punição para a reincidência de três rebaixamentos em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
III - A punição para a reincidência de duas demissões em ações que enquadram-se no mesmo crime é uma exoneração de 01 (um) mês, após o registro do segundo desligamento.

§ 1º - Isenta-se do inciso II ocorrências derivadas do crime de Insuficiência Para a Patente ou Cargo.

§ 2º - Após o registro da punição por reincidência, a contagem de crimes é reiniciada, isto é, os crimes que levaram à punição por reincidência não poderão ser levados em conta para uma nova punição.

§ 3º - O policial que negligenciar a postagem de uma punição por reincidência de qualquer indivíduo em até 24 horas após o registro no RCC System, que caracteriza o crime supracitado, receberá 50 medalhas efetivas negativas por Abandono de Dever/Negligência.

§ 4º - No requerimento de postagem de crimes reincidentes, é obrigatório especificar o tipo de crime no qual a reincidência está sendo aplicada, não sendo suficiente a mera citação do artigo referente à reincidência.

Exemplo: Motivo para a reincidência: Reincidência de Abandono de dever/Negligência, inciso I. ou Reincidência de Abandono de dever/Negligência. Gratificou um militar sem observar o tempo mínimo de 15 minutos.

Art. 2º - Na constatação de um de crime cuja punição seja de advertência escrita, deverá ser feito o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas por cada crime idêntico reincidente, desde que a punição ao primeiro não tenha sido realizada.

Exemplo 1: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para um militar. Horas depois, não sendo punido pelo crime anterior, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com uma advertência escrita, referente ao primeiro crime e, o acréscimo de 50 medalhas efetivas negativas pela reincidência no mesmo crime, idêntico ao primeiro.


Exemplo 2: O Coronel "César" concedeu uma permissão errônea para promoção de um militar, sendo punido com uma advertência escrita pelo crime. Horas depois, o mesmo Coronel concede outra permissão errônea a outro militar. Nesse caso, o Coronel deverá ser punido com outra advertência escrita, em razão do primeiro crime ter sido resolvido antes da realização do segundo.

Parágrafo único - As medalhas negativas recebidas por esse meio não contam para fins de reincidência do art. 1°, inciso I.

SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.

§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 1° - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.

Art. 2° - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:

I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Certificado de Qualificação (CQ) da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário (AQOI);
IV - Certificado de Formação de Executivos;
V - Passe de veterano e/ou reformado;
VI - Qualquer forma de reintegração;
VII - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.

Parágrafo único - Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.

Art. 3° - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.
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Código Penal Empty Re: Código Penal

Qui Jun 20, 2024 2:03 am
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.

Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I
BADERNA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação que tenha por finalidade atrapalhar as atividades rotineiras institucionais e que não reflete os valores éticos e morais esperados por um militar da Polícia RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO II
INVASÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:

I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.

§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.

§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.

§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, se estendendo a um rebaixamento a cada 24 horas, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO IV
AUTOPROMOÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.

§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.

§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

SEÇÃO I
ATAQUE

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:

I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.

§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:

Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração de 1 (um) até 3 (três) meses.

SEÇÃO III
CORRUPÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Constatação de duas ou mais ações criminosas graves, distintas ou não, que provoquem um impacto significativo no que é moralmente correto, realizadas com o intuito de benefício próprio ou para gerar ganhos ou prejuízos a terceiros;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.

Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO

Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:

I - Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.

§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 1° - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.

Art. 2° - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:

I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Certificado de Qualificação (CQ) da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário (AQOI);
IV - Certificado de Formação de Executivos;
V - Passe de veterano e/ou reformado;
VI - Qualquer forma de reintegração;
VII - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.

Parágrafo único - Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.

Art. 3° - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.
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